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Agentes públicos devem ficar atentos às condutas vedadas no período eleitoral

Neste ano, o período do defeso eleitoral foi iniciado em 2 de julho e segue até o final das Eleições 2022 cujo segundo turno será no dia 30 de outubro.
publicado: 22/08/2022 11h29, última modificação: 22/08/2022 11h29

Por Luize Meirelles e Bárbara Souza

Todo(a) agente público(a) federal deve conhecer e agir considerando as condutas vedadas no período do defeso eleitoral, conforme estabelecem a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como Lei das Eleições, e outras normativas legais. Entre outros aspectos, a finalidade desses instrumentos oficiais é evitar condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre os(as) candidatos(as) às eleições.

Como agente público, o § 1º do art. 73, da Lei nº 9.504, de 1997, define que: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.

A cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, para favorecer candidato(a), partido político ou coligação, por exemplo, é uma conduta proibida pela Lei das Eleições, que pode resultar em sanções aos agentes públicos que adotá-la.

Por isso, é importante ficar atento(a) tanto às restrições previstas em lei e documentos oficiais, quanto ao período eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Neste ano de 2022, o defeso eleitoral foi iniciado em 2 de julho e se estende até o término do primeiro turno, em 2 de outubro, ou - a depender dos resultados das urnas - até o término do segundo turno, em 30 de outubro.

Os principais documentos com as restrições e condutas vedadas no período eleitoral estão reunidos na página criada pela Diretoria de Gestão da Comunicação Institucional (Dgcom) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), acessível pelo link https://portal.ifba.edu.br/dgcom/eleicoes2022/eleicoes

PROFISSIONAIS DA ÁREA DE COMUNICAÇÃO: RESTRIÇÕES E CONDUTAS VEDADAS

Os(as) agentes públicos(as) federais integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (Sicom) devem ter especial atenção às restrições e condutas vedadas no período eleitoral. A utilização de veículos, meios ou ações de comunicação social, em benefício de candidato(a) ou partido político, pode ser passível de questionamento quanto a sua lisura pelo TSE, no período do defeso eleitoral.

A partir do Calendário Eleitoral 2022 e Orientações Específicas ao Sicom, podem ser identificados alguns exemplos das restrições e condutas vedadas por campos de atuação dos profissionais das áreas de comunicação do poder executivo federal.

REDES SOCIAIS

  • Conteúdo restrito à prestação de serviços ao cidadão, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
  • Divulgação e PUBLICAÇÃO GRÁFICA ou eletrônica, “além de prévia análise de possibilidade caso a caso, deve considerar a aferição de um quadrinômio essencial quanto a conteúdo, forma, finalidade e utilidade”.
  • FOTOS de fatos, não de pessoas ou programas, sem retratar feitos ou benefícios;
  • Interação com usuários só pela Ouvidoria ou canais no site;
  • Na impossibilidade ou inadequação da suspensão das áreas de INTERATIVIDADE, intensificação dos trabalhos de moderação e intervenção nos comentários;
  • Postagens anteriores com juízo de valor devem ser ocultadas durante o período eleitoral;
  • Webinar técnico e informativo, sem opiniões.

EVENTOS

    • Depoimentos sobre fatos;
    • FOTOS representativas da ação e não das autoridades;
    • Peças de divulgação informativas e respeitando as restrições do período eleitoral;
    • Sem discursos ou sem citar impactos e históricos;
    • Vedada a distribuição de BRINDES;
    • Vedada a exibição de vídeos institucionais.

MARCAS E ASSINATURAS 

 

  • Ministérios com outra descrição tipográfica e aplicação com bandeira nacional;
  • Podem marcas de SUS, Caixa, Banco do Brasil, sem slogans;
  • Não pode a marca do Governo Federal, só símbolos nacionais;
  • Não podem marcas nem slogans de programas de governo, só aqueles que perpassam governos (símbolos e marcas perenes).

PUBLICIDADE E PROPAGANDA

  • Atenção aos conteúdos divulgados nas propriedades digitais, com links que podem direcionar para sítios de terceiros que promovam candidatos(as);
  • Não podem ser mantidas, durante o período eleitoral, placas de obras ou de projetos de obras instaladas anteriormente ao período eleitoral, com expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações com cargos em disputa eleitoral.

CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS

  • Caráter noticioso, teor informativo com descrição de fatos e linguagem objetiva;
  • Sem citações/declarações, nem exaltação ao Governo;
  • Sem destaque para benefícios e sem emissão de juízo de valor;
  • Utilidade pública e serviços para o cidadão.

RELACIONAMENTO COM A IMPRENSA

  • Notícias devem focar estritamente nas informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos;
  • Sem conteúdo ou análise que envolva emissão de juízo de valor referente a ações, políticas públicas e programas sociais, bem como comparações entre diferentes gestões de governo;
  • Sem menção a nomes de candidatos(as) em discursos, entrevistas ou qualquer pronunciamento feito na condição de agente público e/ou em eventos e contextos relacionados à instituição à qual está vinculado o agente público;
  • Sem referência a slogan ou qualquer mensagem que remeta a programas de governo;
  • Sem veiculação ou exibição de discursos, entrevistas ou qualquer tipo de pronunciamento de autoridade que seja candidata a cargo político nas eleições.


Fontes:

 

 PODE, DESDE QUE...

  • No período eleitoral, podem ser veiculados ou exibidos conteúdos noticiosos pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, em seus canais digitais, desde que observados os limites da informação jornalística, com vistas a dar conhecimento ao público das ações de governo, sem menção a circunstâncias eleitorais e evitando nomes de agentes públicos.
  • É necessário, na divulgação de CONTEÚDOS NOTICIOSOS, utilizar-se sempre de linguagem imparcial e objetiva, vedadas, assim, a emissão de juízo de valor ou a exaltação de atos ou de autoridades. Adjetivações ou mesmo comparações entre gestões devem ser evitadas, assim como se deve abster ao máximo de usar o nome ou a imagem de autoridades.
  • A divulgação em si deve sempre ter por exclusiva finalidade levar ao cidadão informações atuais, explicativas e que sejam relevantes apenas em uma data ou período específico no tempo, como por exemplo a divulgação do período de inscrição do Enem.
  • Não configura publicidade institucional a ENTREVISTA de autoridade do SICOM, com vistas a dar conhecimento ao público de determinada atividade de governo, desde que observe os limites da informação jornalística, sem que haja conotação política ou ideológica, promoção pessoal ou referência às eleições. Ademais, a divulgação em si deve sempre ter por exclusiva finalidade levar ao cidadão uma informação atual, explicativa e que seja relevante apenas em uma data ou período específico no tempo, sendo que ela deve ocorrer da forma mais imparcial possível, sem análise de atos ou pessoas específicas, nem menção a fatos ou questões eleitorais e, preferencialmente, na forma escrita.
  • Em regra, os PRONUNCIAMENTOS ou ENTREVISTAS dos agentes públicos não estão vedados, desde que realizados no exercício de suas funções e restritos às questões de natureza administrativa afetas à sua atuação institucional, sem menção a fatos eleitorais.
  • Deve-se dar, sempre que possível, preferência para entrevistas escritas.
  • Não configura propaganda institucional irregular entrevista que, no caso, inseriu-se dentro dos limites da informação jornalística, apenas dando conhecer ao público determinada atividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunstâncias eleitorais.” (TSE, Repr. nº 234314/DF, julg. 07/10/2010, rel. Joelson Costa Dias, pub. 12/11/2010). Fundamento Legal: Art. 73, I e IV, “b”, Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; Jurisprudência TSE.
  • As ASCOM podem se utilizar do prazo contido na Lei de Acesso à Informação para responder as demandas dos órgãos de imprensa, todavia, em virtude da celeridade dos fatos cotidianos, pode-se prezar por uma maior brevidade, sem, contudo, deixar de se observar as diligências necessárias quanto à cautela e prudência que permeiam o período eleitoral.
  • A divulgação e PUBLICAÇÃO GRÁFICA ou ELETRÔNICA, além de prévia análise de possibilidade caso a caso, deve considerar a aferição de um quadrinômio essencial quanto a conteúdo, forma, finalidade e utilidade.
  • Admitem-se os REGISTROS AUDIOVISUAIS dos eventos anteriormente permitidos, desde que sua realização não configure publicidade institucional.
  • Admite-se o REGISTRO AUDIOVISUAL das entrevistas concedidas, quando restritas às questões administrativas e sem qualquer juízo de valor.
  • As MARCAS e outros sinais distintivos de aplicativos e sistemas, que não possuem efeito publicitário de associação imediata com qualquer governo/gestão específico, podem ser veiculados nos espaços digitais em que são normalmente disponibilizados.
  • A Lei n.º 9.504/97 não veda, a priori, a realização de EVENTOS durante o período de defeso eleitoral;
  • Não é vedada a realização de EVENTOS, tais quais os: a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração; b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade; c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral; e d) de inauguração, com observância das restrições legais;
  • O conteúdo apresentado no EVENTO deve ser relacionado à missão institucional do órgão ou entidade e ter caráter informativo, educacional e de orientação social;
  • A divulgação do EVENTO deve ser orientada por máxima cautela, para que se evite a promoção pessoal de agente público ou qualquer forma de favorecimento pessoal;
  • A análise quanto à possibilidade de publicação de conteúdos gerados em EVENTO anteriormente permitido deve ser feita caso a caso, mediante aferição criteriosa do conteúdo, forma, finalidade e utilidade de cada publicação, não sendo admissível publicação de ato ou conteúdo que configure publicidade institucional;
  • O conteúdo apresentado e o material de divulgação devem ser confeccionados com utilização de linguagem neutra, sem emissão de juízo de valor ou exaltação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre diferentes gestões.


Fontes:

Cartilha da AGU – Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2022

FAQ - Eleições 2022 – Secretaria Especial de Comunicação Social do Governo Federal

Matéria relacionada: Mudança nos canais de comunicação do IFBA durante o período eleitoral